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NB Advogados Associados

Justiça anula penhora de imóvel

Penhora de imóvel comprado de boa-fé por casal é anulado pelo TRF3.



O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) cancelou a penhora de um imóvel adquirido por um casal em 2010, mesmo sendo objeto de uma ação de execução fiscal.


A Fazenda Nacional solicitou a penhora de 50% do imóvel, que até 2006 pertencia a um sócio de uma empresa com débitos tributários inscritos na Dívida Ativa. O devedor foi notificado sobre as pendências tributárias em 2001 e vendeu o imóvel a um terceiro cinco anos depois. Esse terceiro manteve o bem por quatro anos antes de vendê-lo ao casal, através de um contrato com força de escritura pública.


O tribunal reconheceu a presunção de fraude à execução fiscal em casos de venda de bens penhorados, mas destacou a necessidade de fazer distinções em situações excepcionais, onde a boa-fé do casal comprador é evidente.


Jurisprudência do STJ sobre fraude à execução


O desembargador Carlos Francisco, relator do caso, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia estabelecido que, em casos de revenda de bens penhorados, a alienação fraudulenta pode comprometer a execução fiscal, independentemente do número de revendas do bem. De acordo com a jurisprudência, a presunção de fraude é válida desde a data da venda realizada pelo devedor original, caso ele já tenha sido citado na execução.


“O STJ assentou que, ainda que o vício processual seja revelado após a revenda, a fraude se considera perpetrada desde o negócio jurídico realizado pelo executado, uma vez que ele já havia sido citado na demanda”, afirmou o desembargador.


Exceções em casos excepcionais


Embora reconheça a tese do STJ, o relator destacou que, em situações excepcionais, a presunção de fraude pode ser flexibilizada. Ele observou que, no caso em questão, a alienação fraudulenta ocorreu muitos anos antes da aquisição do imóvel pelo casal, que agiu de boa-fé ao comprar o bem. “É necessário reconhecer a distinção deste precedente obrigatório em cadeias sucessivas de revenda quando há evidências claras de boa-fé e quando o comprador não tinha como saber sobre a pendência judicial”, ponderou.


O desembargador argumentou que exigir que o comprador investigue todas as transações anteriores seria uma medida desproporcional. “Tal providência é ofensiva aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica”, concluiu.


Com isso, o tribunal determinou o cancelamento da penhora e enfatizou a importância de considerar as circunstâncias individuais de cada caso, especialmente em situações de sucessivas revendas envolvendo imóveis residenciais.


Processo 0001559-31.2018.4.03.6114



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