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Nubank é condenado a indenizar cliente em R$22 mil reais por golpe da falsa central de atendimento

2 de set.
2 min de leitura

A evolução tecnológica trouxe dinamismo ao sistema financeiro, mas também abriu portas para fraudes cada vez mais sofisticadas. Entre elas, o chamado "Golpe da falsa central de atendimento" tem feito milhares de vítimas em todo o país. Recentemente, uma decisão da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Janeiro (TJ/RJ) acendeu um importante debate sobre os limites da responsabilidade dos bancos nesses cenários.


No caso em questão, uma cliente foi induzida ao erro por criminosos que não apenas detinham todos os seus dados pessoais e bancários, mas também utilizaram técnicas de "mascaramento" para ligar a partir do número telefônico oficial da própria instituição financeira.


Diante da verossimilhança da abordagem, a consumidora seguiu as instruções, resultando em um prejuízo material expressivo, na quantia de R$ 14.755,69.


A desconstrução da tese de "Culpa exclusiva da vítima"


Em um primeiro momento, o juízo de primeiro grau eximiu o banco da responsabilidade, acolhendo a tese de culpa exclusiva da vítima. Trata-se de um argumento frequentemente utilizado pelas instituições financeiras, que tentam transferir o ônus do prejuízo ao cliente, alegando que este "facilitou" a transação ao fornecer senhas ou códigos.


Contudo, ao analisar o recurso, o Tribunal de Justiça fluminense corrigiu esse posicionamento. O entendimento vencedor foi o de que o consumidor foi induzido em uma situação de erro. Quando os fraudadores possuem dados internos e utilizam canais oficiais de comunicação do banco, a vulnerabilidade do cliente é extrema, não se podendo falar em negligência por parte deste.


O risco da atividade e o fortuito interno


A espinha dorsal da condenação baseia-se na teoria do risco do empreendimento e no conceito de fortuito interno, consolidado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento é claro:


"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Se o sistema do banco permite o vazamento de dados de clientes ou o uso indevido de suas linhas telefônicas por estelionatários, há uma evidente falha na prestação do serviço. O vazamento de informações sigilosas viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), configurando um defeito na segurança que o banco é obrigado a garantir.


A reparação devida


Com a reforma da sentença, o colegiado determinou não apenas a restituição integral dos valores subtraídos da conta da cliente (danos materiais), mas também fixou uma indenização por danos morais. O entendimento reflete o desgaste emocional, a perda do tempo útil e a angústia sofrida pelo consumidor que vê sua estabilidade financeira ameaçada pela vulnerabilidade do sistema bancário.


Essa decisão reforça que a segurança digital não é um bônus oferecido pelas instituições financeiras, mas sim um dever legal e indissociável da sua atividade econômica.


Ficou com alguma dúvida ou passou por uma situação semelhante? Entre em contato conosco para receber a orientação jurídica adequada e buscar os seus direitos.

 
 
 

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