Entenda tudo sobre a modalidade de aposentadoria especial que beneficia trabalhadores que trabalham em condições insalubres.
Você já deve ter ouvido falar que algumas situações especiais de trabalho permitem que os trabalhadores que exerçam suas atividades laborais com exposição à agentes prejudiciais à sua saúde, em virtude do desgaste resultante de todo esse tempo trabalhado em condições nocivas, façam jus ao benefício de uma redução significativa do número de anos necessário para a sua aposentadoria. Mas você sabe na prática, o que isso significa?
Quais agentes nocivos ensejam a Aposentadoria Especial?
Em primeiro lugar, precisamos lembrar que não é qualquer agente nocivo ao trabalhador(a) que permite que ele(a) seja beneficiado pela Aposentadoria Especial, mas somente aqueles trazem dano à saúde ou integridade física e de acordo com o seu grau de exposição. São eles:
Agentes Físicos: ruídos acima do limite de tolerância permitido, frio excessivo, calor, pressão atmosférica anormal, vibrações, radiações, etc.
Agentes Químicos: névoas, poeiras, fumos, gases ou vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho.
Agentes Biológicos: vírus, fungos, bactérias, parasitas, etc.
Como fazer o reconhecimento da atividade como especial?
Para atividades exercidas até 28/04/95 é possível seu reconhecimento a partir do enquadramento em uma lista de profissões que, à época eram consideradas presumidamente insalubres, perigosas e penosas, tais como:
Médicos, dentistas e enfermeiros;
Motoristas e cobradores de ônibus;
Motoristas de caminhão, tratores e máquinas pesadas;
Metalúrgicos, forneiros, soldadores e caldereiros;
Guardas, vigias e vigilantes;
Operadores de raio-x;
Por sua vez, para os períodos de trabalho posteriores a 29/04/1995, a comprovação do efetivo exercício de atividades especial pelo trabalhador passou a ser feita por meio dos formulários de atividade especial, devidamente acompanhados do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT).
Outros documentos podem ser aceitos?
Na ausência do LTCAT, são aceitos também:
o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA);
o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
o Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (PCMAT);
e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO);
Além disso, a partir de 2004 se tornou possível a comprovação da atividade exercida em condições especiais apenas com a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que se trata de um documento emitido pela empresa que emprega o trabalhador e que informa os agentes nocivos a que o trabalhador está exposto durante a sua jornada de trabalho.
Como era a Aposentadoria Especial antes da Reforma da Previdência?
Antes da Reforma da Previdência, ocorrida em novembro de 2019, as regras para o requerimento da Aposentadoria Especial eram mais brandas, uma vez que não havia a exigência de idade mínima para que o trabalhador requeresse o seu direito à aposentadoria. Assim, o único requisito a ser preenchido pelo trabalhador até esta data se tratava do tempo de contribuição relacionado à atividade exercida.
Isso, porque como alguns agentes são mais graves e nocivos que outros, quanto mais lesivo fosse o agente, menos tempo o trabalhador precisaria para se aposentar, de acordo com a seguinte regra:
15 anos – para atividades de risco alto, como aquelas executadas em minas subterrâneas;
20 anos – para atividades de risco médio, como aquelas exercidas em contato com amianto;
25 anos – para atividades de risco baixo;
Contudo, os trabalhadores que estavam no mercado de trabalho durante a Reforma da Previdência e não preencheram os requisitos acima, deverão cumprir as novas condições estabelecidas pela lei.
Como ficou a Aposentadoria Especial após a Reforma da Previdência?
Após a Reforma da Previdência, o trabalhador que exerce suas atividades exposto aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física passou a ter a necessidade de comprovar tanto o tempo de exposição a tais agentes quanto a cumprir o requisito de ter atingido uma idade mínima para ter seu direito garantido.
Nesse caso, o trabalhador precisará possuir:
55 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 anos de contribuição (atividades de risco alto);
58 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 anos de contribuição (atividades de risco médio);
60 anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 anos de contribuição (atividades de risco baixo).
Por fim, há ainda a hipótese daqueles trabalhadores que já se encontravam no mercado de trabalho antes da Reforma da Previdência, mas ainda não haviam alcançado o tempo mínimo de atividade especial para se aposentar, os quais se enquadram na regra de transição trazida para o cálculo da Aposentadoria Especial.
Nesse caso, é necessário que seja atingida uma pontuação correspondente à soma da idade do trabalhador ao tempo de contribuição, sendo necessário alcançar:
66 pontos, tendo exercido pelo menos 15 anos de atividade especial, para as atividades de risco alto;
76 pontos, tendo exercido pelo menos 20 anos de atividade especial, para as atividades de risco médio;
86 pontos, tendo exercido pelo menos 25 anos de atividade especial, para as atividades de risco baixo.
Como requerer a Aposentadoria Especial?
A Aposentadoria Especial pode ser requerida presencialmente nas agências da Previdência Social, bem como pela internet por meio do Meu INSS (http://meu.inss.gov.br), devendo ser apresentada toda a documentação necessária para a comprovação do direito à aposentadoria.
Por tal razão, é cada vez mais importante que o trabalhador procure um advogado para entender melhor a sua situação e para que faça devidamente o seu planejamento previdenciário.
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