Em decisão unânime proferida pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, foi rejeitado o recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que pretendia cobrar Imposto de Renda sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança.
O recurso foi interposto contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já havia rejeitado a incidência do Imposto de Renda nessa espécie de transferência de bens.
Assim, prevaleceu o entendimento de que as regras constitucionais tem por objetivo impedir que um mesmo fato seja tributado mais de uma vez. No caso em questão, a incidência do Imposto de Renda acabaria por gerar uma indevida dupla tributação, pois já há nesses casos a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Por isso, é importante que se faça um planejamento sucessório com a ajuda de alguém que entende do assunto para buscar a melhor solução que represente a vontade final de cada um, assegurando uma sucessão planejada e respeitosa de seu legado.
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