STJ invalida empréstimo contratado por pessoa analfabeta em caixa eletrônico sem as devidas formalidades
- NB Advogados Associados
- 25 de jun.
- 3 min de leitura

A transformação digital do setor bancário trouxe inegável praticidade ao cotidiano, permitindo que operações complexas sejam realizadas em poucos cliques ou toques na tela de um caixa eletrônico. No entanto, a busca por eficiência e automação não pode atropelar as garantias legais destinadas à proteção de consumidores vulneráveis.
Foi exatamente essa a premissa que guiou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao declarar a nulidade de empréstimos e serviços contratados por um homem analfabeto em um terminal de autoatendimento.
A decisão joga luz sobre um debate recorrente no Direito Civil contemporâneo: até que ponto a tecnologia pode mitigar formalidades da lei?
Para o STJ, a resposta é clara. O uso de cartão com chip e senha pessoal, embora amplamente aceito como método de autenticação e equivalente à assinatura digital para o público geral, não é suficiente para validar negócios jurídicos complexos firmados por pessoas analfabetas.
O Confronto entre Praticidade Digital e o Código Civil
O cerne da discussão jurídica girou em torno do Artigo 595 do Código Civil, que estabelece requisitos estritos para a validade de contratos particulares prestados por pessoas que não sabem ou não podem ler e escrever.
A legislação exige que o instrumento seja assinado "a rogo" (ou seja, por um terceiro a pedido do contratante) e subscrito por duas testemunhas.
No caso em questão, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia validado as contratações por entender que a autenticação eletrônica supria a assinatura física.
O STJ, contudo, reformou esse entendimento. O ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, enfatizou que:
A pessoa analfabeta possui plena capacidade civil, mas as formalidades exigidas por lei servem como um escudo de segurança jurídica. Elas garantem que o contratante compreenda de forma segura o conteúdo e as cláusulas do que está pactuando, o que dificilmente ocorre em uma interface automatizada e sem mediação humana efetiva.
O Uso do Dinheiro Não Valida o Negócio Nulo
Um dos argumentos mais comuns utilizados por instituições financeiras nesses processos é o fato de o dinheiro ter sido disponibilizado na conta e utilizado pelo consumidor, o que, supostamente, demonstraria a aceitação do negócio.
O STJ rechaçou essa tese com firmeza. A corte pontuou que autorizar movimentações de rotina na conta corrente (como saques e consultas) não significa dar carta branca para a contratação de empréstimos, seguros ou cheques especiais.
Admitir que a utilização do saldo convalida um contrato nulo seria o mesmo que dar eficácia jurídica a um ato ilegal apenas porque ele produziu efeitos práticos — uma lógica incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro.
Dessa forma, o tribunal determinou:
A nulidade total dos contratos discutidos;
A restituição dos valores indevidamente descontados (incluindo anuidades de cartão de crédito e tarifas de contratação);
A devida compensação com eventuais montantes que o banco comprovadamente disponibilizou ao cliente.
O Impacto e a Responsabilidade Institucional
Em um cenário onde produtos financeiros são massificados de forma digital e muitas vezes agressiva, em uma decisão como essa o Judiciário sinaliza que a inclusão financeira deve vir acompanhada de responsabilidade social e acessibilidade real.
As instituições financeiras devem adaptar seus canais digitais para identificar e atender adequadamente às exigências legais desse público, sob pena de verem seus contratos anulados e serem condenadas a reparar os danos causados.
Para os consumidores que se encontram em situação de vulnerabilidade e identificam descontos indevidos em suas contas ou benefícios previdenciários, o entendimento do STJ abre uma via sólida para a contestação judicial e a recuperação de valores cobrados ilegalmente.
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