Em recente julgamento, o E. TRF4 anulou sentença de primeira instância que havia deixado de apreciar embargos de terceiros opostos em processo que decretou fraude à execução, por entender que a questão estaria superada por processo do qual não participou o adquirente do imóvel.
No caso concreto, a embargante adquiriu imóvel para sua moradia e, transcorridos quase 3 anos da aquisição, foi surpreendida com intimação acerca de penhora sobre seu imóvel, decorrente de execução fiscal que desconhecia.
Diante da anulação da sentença pelo TRF-4, os autos serão devolvidos à primeira instância para a apreciação do mérito do embargos de terceiro opostos pela adquirente de boa-fé, com o enfrentamento da prova produzida pela compradora de que, no momento da alienação do bem, não havia registro de penhora na matrícula do imóvel, tampouco qualquer restrição em nome do vendedor.
A respaldar uma possível procedência dos embargos de terceiro, tem-se o art. 792, IV do Código de Processo Civil que, de forma expressa, tutela o direito do terceiro de boa-fé, estabelecendo a oportunidade de produzir provas antes de ter seu imóvel constrito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003501-35.2018.4.04.7100/RS.
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