Até então os cálculos realizados para somar os benefícios dos segurados pelo INSS, eram baseados pela lei 9.876/99, que reformou a previdência. A mudança criou uma regra de transição (artigo 3º da Lei 9.876/99), que desconsiderava para o cálculo os valores recebidos antes de 1994.
Em julgamento a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que permitiu a aplicação, para fins de cálculo da aposentadoria, da regra permanente prevista na Lei 8.213/1991, quando esta for mais favorável para os segurados que ingressaram no sistema antes da data de edição da Lei 9.876/1999, a qual modificou as regras para a apuração do benefício.
A tese firmada pelos ministros foi a seguinte:
"Aplica-se a regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
Através do site do meu INSS você pode coletar todos os dados pertinentes a sua aposentadoria.
O escritório Norberto Baruffaldi conta com profissionais qualificados para auxiliá-lo a reconhecer esse direito.
Texto sintetizado do site: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Aposentado-pode-pedir-revisao-para-incluir-salarios-anteriores-a-1994-no-calculo-do-beneficio.aspx
Comentários