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Justiça limita consignados de consumidora após descontos consumirem 50% da renda

24 de set.
2 min de leitura

Quando o pagamento de empréstimos e cartões consignados começa a devorar mais da metade da renda mensal, a subsistência básica fica comprometida. Recentemente, a Justiça do Piauí analisou um caso emblemático sobre o tema e garantiu a uma servidora pública o direito de ter seus descontos em folha limitados a 30% de seus vencimentos líquidos, aplicando os princípios do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento.


O impacto das dívidas no orçamento essencial


Na ação, a trabalhadora demonstrou que recebia um salário líquido de aproximadamente R$ 3.260,00, mas sofria retenções na fonte que ultrapassavam R$ 1.630,00 — o equivalente a mais de 50% de sua renda. O valor restante era insuficiente para arcar com despesas básicas de moradia, saúde, alimentação e educação, que somavam mais de R$ 2.000,00 mensais.


Ao avaliar a situação, o magistrado ressaltou que a remuneração de qualquer trabalhador tem natureza alimentar e que o comprometimento excessivo do orçamento fere a dignidade humana. A decisão destacou que a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) veio justamente para assegurar a preservação do mínimo existencial — ou seja, a quantia financeira indispensável para que a pessoa viva com dignidade.


Como funcionará a adequação dos pagamentos?


Para reorganizar as finanças da servidora sem anular o direito dos credores, a sentença definiu regras claras:


  • Critério cronológico de preferência: O limite de 30% da margem consignável será preenchido respeitando a ordem de contratação dos empréstimos. Ou seja, os contratos mais antigos têm prioridade no recebimento.

  • Inexigibilidade temporária do excedente: As parcelas que ultrapassarem a margem de 30% ficam suspensas na modalidade consignada. Os credores preteridos deverão aguardar a liberação de margem com a quitação dos contratos anteriores.

  • Congelamento de juros: Durante o período de espera, incidirá sobre o saldo devedor apenas a taxa Selic, ficando vedada a cobrança de juros de mora ou remuneratórios.

  • Proibição de negativar o nome: As instituições financeiras foram proibidas de incluir a servidora em cadastros de inadimplentes (como SPC/Serasa) devido às parcelas que excederem a margem legal, sob pena de multa diária por descumprimento.


Deveres da consumidora e limites da decisão


A decisão buscou o equilíbrio de boa-fé entre as partes. Por isso, a Justiça também determinou que a servidora não poderá contratar novos empréstimos, financiamentos ou cartões de crédito até que quite as dívidas abrangidas pelo processo.


Por fim, vale ressaltar que pedidos de indenização por danos morais e de abertura de conta judicial foram negados. O entendimento foi de que os contratos eram válidos e não houve conduta ilícita intencional por parte das instituições financeiras, mas sim um acúmulo de contrações que demandava a intervenção judicial para readequação.


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