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TJRS condena banco a indenizar consumidor idoso por cartão de crédito consignado


Em decisão monocrática recente, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery, da 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), deu parcial provimento a um recurso de apelação interposto pelo Banco Pan S.A. em um litígio envolvendo um consumidor idoso e hipervulnerável.


A magistrada manteve a declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado firmados com o banco, fundamentando a decisão na grave falha do dever de informação e no consequente vício de consentimento. Além da nulidade, foi mantida a condenação da instituição financeira à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.


O Fato: A Armadilha do Cartão de Crédito Consignado 

A controvérsia teve início em 2023, quando o autor da ação — um idoso aposentado por invalidez — ingressou com um pedido de tutela de urgência. Ele havia constatado descontos mensais em seu benefício previdenciário, nos valores de R$ 145,65 e R$ 186,62. Tais cobranças referiam-se a supostos contratos de cartão de crédito consignado, especificamente a Reserva de Margem Consignável (RMC) e a Reserva de Cartão Consignado (RCC), atrelados ao Banco Pan S.A.


Na ação, o aposentado alegou que jamais teve a intenção de contratar um cartão de crédito. Ele acreditava ter celebrado um empréstimo consignado tradicional (com parcelas fixas e prazo determinado para acabar), desconhecendo por completo a natureza rotativa e progressiva da dívida que vinha sendo cobrada — uma prática abusiva recorrente no mercado financeiro.


O autor sustentou que a contratação estava maculada por um vício de consentimento (erro grave), gerado pela ausência de informações claras, adequadas e suficientes sobre a modalidade do produto, violando frontalmente o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, argumentou que os descontos recaíam sobre verba de natureza alimentar (sua aposentadoria), configurando ato ilícito e atraindo a responsabilidade objetiva do banco. Diante disso, requereu a suspensão imediata das cobranças, a nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.


A Defesa e a Sentença de 1º Grau 

Em sua contestação, o Banco Pan defendeu a validade e a legalidade dos contratos, negando qualquer irregularidade ou a ocorrência de danos morais. A instituição também alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir do consumidor, sob o argumento de que ele não havia feito um pedido administrativo prévio antes de recorrer ao Judiciário.


Apesar da defesa, em 6 de novembro de 2025, o Juiz de Direito Rafael Gomes Cipriani Silva, da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, julgou a ação procedente. O magistrado declarou a nulidade dos contratos de RMC e RCC, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício e fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil.


Decisão Monocrática: Proteção ao Consumidor Hipervulnerável 

Ao analisar o recurso do banco no TJRS, a Desembargadora Cristiane da Costa Nery foi categórica ao concluir que a instituição financeira falhou em comprovar o cumprimento do dever à informação (Art. 6º, III, do CDC).

A relatora ressaltou:

não houve comprovação de que o consumidor foi devidamente informado sobre a natureza e as consequências do cartão de crédito consignado, o que caracteriza falha no dever de informação e vício de consentimento.

A magistrada aprofundou o entendimento ao destacar que a simples assinatura de contratos e a apresentação de faturas pelo banco não são suficientes para demonstrar que um consumidor idoso — reconhecido pelo Direito como um sujeito em condição de hipervulnerabilidade — compreendeu a complexidade e os encargos daquela obrigação financeira.


Além disso, a decisão reafirmou que descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de caráter alimentar ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral presumido.


Com esse entendimento, a relatora manteve:

  1. A nulidade absoluta dos contratos de RMC e RCC;

  2. A indenização por danos morais fixada em R$ 5 mil, considerada razoável e proporcional ao dano sofrido;

  3. A restituição dos valores descontados. O parcial provimento do recurso serviu apenas para adequar a forma dessa devolução: ela ocorrerá de forma simples ou em dobro dependendo da data das cobranças, alinhando-se à modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para repetições de indébito.


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