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STF permite finalizar o inventário sem pagamento do imposto


Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é constitucional a regra do Código de Processo Civil que autoriza a homologação da partilha consensual de bens ainda que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) não esteja quitado.


A controvérsia foi levantada pelo Distrito Federal, que sustentava suposta afronta ao princípio da isonomia tributária e à exigência de lei complementar para disciplinar garantias e privilégios do crédito tributário. Contudo, esse posicionamento não foi acolhido pela Corte.


Para o relator, ministro André Mendonça, o dispositivo questionado, previsto no artigo 659, §2º, do CPC, institui um rito mais célere e simplificado nos casos de partilha amigável de bens e direitos deixados por pessoa falecida. Segundo ele, esse modelo processual está alinhado aos valores constitucionais da duração razoável do processo e da solução consensual de conflitos.


O ministro também ressaltou que a norma não invade matéria reservada à legislação tributária, uma vez que não interfere nas garantias do crédito fiscal, limitando-se a disciplinar um procedimento judicial que viabiliza a transferência patrimonial aos herdeiros.


Por fim, afastou-se a tese de violação à isonomia tributária, ao argumento de que o dispositivo não trata da incidência ou dispensa do imposto, mas apenas regula um procedimento processual, sem impedir a posterior cobrança do tributo pelo ente competente.


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