STF restringe cobertura fora do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS) por planos de saúde
- NB Advogados Associados
- 10 de out.
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Em julgamento feito pelo STF, em setembro de 2025, a Suprema Corte tomou uma decisão crucial para milhões de beneficiários de planos de saúde: o rol de procedimentos previstos pela ANS não é absoluto e sua taxatividade mitigada deve seguir parâmetros objetivos estabelecidos pelos ministros.
Isso significa que, em casos excepcionais, os Planos de Saúde podem ser obrigados a cobrir procedimentos e tratamentos que não estão listados oficialmente pela ANS.
Com esse entendimento, a Corte conferiu interpretação conforme à Constituição às alterações introduzidas pela lei 14.454/22, que ampliaram a possibilidade de cobertura de tratamentos e procedimentos médicos fora do rol da ANS.
O entendimento majoritário, liderado pelo voto do relator Luís Roberto Barroso, estabeleceu critérios mais rigorosos para que essa cobertura excepcional seja autorizada.
A decisão busca um equilíbrio entre a proteção do consumidor e a sustentabilidade atuarial do setor.
Assim, para que um procedimento não listado na ANS seja coberto judicialmente, o STF fixou 5 requisitos cumulativos de observância obrigatória:
prescrição médica ou odontológica
inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência em processo de atualização do rol
a ausência de alternativa terapêutica já prevista no rol
comprovação de eficácia e segurança com base em medicina baseada em evidências (como ensaios clínicos e meta-análises).
registro do tratamento na Anvisa.
Assim, segundo o ministro, apenas procedimentos devidamente chancelados pelas autoridades sanitárias podem ser objeto de cobertura excepcional.
Esses critérios buscam evitar a judicialização irrestrita e garantir que a flexibilização do rol ocorra apenas em hipóteses técnicas e cientificamente sólidas.
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