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Audiência Pública - Previdência Complementar (Atualização)

Atualizado: 5 de jul. de 2019



A 2ª seção do STJ retomou na última quarta-feira, 13.02.2019, o julgamento do Recurso Especial nº 1.435.837, que definirá o regulamento aplicável para o cálculo da renda mensal do benefício suplementar das Entidades Fechadas de Previdência Complementar. O julgamento foi interrompido por um novo pedido de vista, agora do ministro Moura Ribeiro. Atualmente o placar é de 3x1 contrário aos participantes, faltando votar mais seis Ministros (RELEMBRE O CASO, ASSISTINDO A SUSTENTAÇÃO PROFERIDA PELO Advogado Ernani Peres, do ESCRITÓRIO NORBERTO BARUFFALDI ADV. ASSOC., no ano de 2015, neste link:


Na sessão interrompida, o Ministro Cueva apresentou voto-vista, divergindo do entendimento do Relator, Ministro Sanseverino. O ministro destacou no voto a índole cível e estatutária da previdência complementar, e que é plenamente possível periodicamente adaptações e revisões dos benefícios após a devida aprovação dos órgãos competentes reguladores. A tese proposta por Cueva foi:


“O regulamento aplicável ao participante do plano de previdência fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria é aquele vigente no momento da implementação das condições de inelegibilidade e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.”


O relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao proferir voto na sessão realizada em novembro/2018, levou em consideração as particularidades das relações jurídicas no âmbito da previdência complementar, destacando que o bem jurídico tutelado pelo sistema é o benefício contratado. A tese proposta foi:


“O regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação da aposentadoria, em se tratando de plano estruturado, na modalidade benefício definido, é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o equacionamento e eventual déficit nas reservas garantidoras, mediante o complemento da contribuição pelo participante ou assistido.”


Ao reiterar seu voto, Sanseverino afirmou que a interpretação que melhor se compatibiliza deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos.


Para o relator, ao proceder à alteração unilateral, a recorrente impôs todo o custeio ao participante, modificando substancialmente o critério do cálculo, transformando a certeza do que contratado originalmente em incerteza.


Tão logo o julgamento seja retomado, informaremos o resultado.

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