Em 2022 o Superior Tribunal de Justiça definiu a tese (tema 1.113) no sentido de que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor negociado entre comprador e vendedor, e não a avaliação feita pelo município, que considera a base de cálculo do IPTU.
Segundo a decisão da Corte Superior, o valor efetivamente transacionado na compra e venda, sendo condizente com valor de mercado, deve ser considerado para incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis. O fisco somente pode afastar o valor declarado mediante instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN).
![](https://static.wixstatic.com/media/d14208_744454c41ac74e9a832eaa8b92f8c8dc~mv2.jpg/v1/fill/w_138,h_92,al_c,q_80,usm_0.66_1.00_0.01,blur_2,enc_auto/d14208_744454c41ac74e9a832eaa8b92f8c8dc~mv2.jpg)
Portanto, se você adquiriu recentemente um imóvel e pagou valores elevados de ITBI, saiba que tem direito à revisão dos valores calculados para o imposto.
Hipoteticamente: Se o imóvel foi negociado por R$500 mil reais, mas o município avaliou em R$700 mil, e sobre esta base incidiu o imposto, a depender da alíquota aplicada (3%), aproximadamente R$6.000,00 foi pago a maior de imposto, e poderá ser restituído para seu bolso.
Fonte: https://bityli.com/ClYAt