STF valida homologação de partilha sem a quitação do imposto de transmissão
- NB Advogados Associados
- 10 de set.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil que permite homologar a partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5894.
A ação foi ajuizada pelo governador do Distrito Federal e questionava a constitucionalidade do art. 659, § 2º do CPC, que permite a lavratura do formal de partilha e a expedição de alvarás sem prova da quitação do imposto.
Para o relator da ação, ministro André Mendonça, a norma (artigo 659, parágrafo 2º, do CPC) prevê um processo mais rápido e simples nos casos de partilha amigável de bens e de direitos de pessoa falecida.
Ainda no seu entendimento, esse procedimento diferenciado se baseia na razoável duração do processo e na resolução de conflitos por meio de acordo, como estabelece a Constituição Federal.
O ministro também rejeitou a alegação de violação do princípio da isonomia tributária, por entender que o dispositivo do CPC não trata de hipótese de incidência de imposto, mas de um procedimento sumário que reflete apenas o exercício legítimo do direito de ação pelos herdeiros.
Com a decisão, o procedimento de inventário ganha agilidade e menos burocracia, fortalecendo a efetividade processual e garantindo maior segurança para as famílias que buscam resolver consensualmente a partilha de bens.
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