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Único imóvel de herança é impenhorável mesmo com dívida do falecido, decide STJ

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Em meados de maio de 2025, a 4ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o único imóvel residencial de um espólio, ocupado por herdeiros do falecido, continua protegido como bem de família.


Com isso, ele não pode ser penhorado para garantir dívidas deixadas pelo autor da herança. O colegiado entendeu que a transmissão hereditária, por si só, não desconfigura ou afasta a natureza do bem de família, desde que o imóvel mantenha as características de residência da entidade familiar.


O caso analisado teve início com uma família que ajuizou uma ação cautelar de arresto contra o espólio do ex-sócio majoritário de uma empresa falida, buscando garantir o pagamento de uma dívida de R$ 66.383,22. O pedido da ação visava o bloqueio do único imóvel do espólio, sob o argumento de que haveria risco de venda pelos herdeiros antes da conclusão da execução.


O juiz de 1º grau concedeu liminarmente o arresto e, ao julgar o mérito da ação indenizatória, manteve a constrição do imóvel.


Na etapa de recursos, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a sentença sob a alegação de que a permanência do imóvel em nome do falecido e a ausência de partilha inviabilizariam a incidência da proteção legal conferida ao bem de família.


Inconformados, os herdeiros interpuseram recurso especial ao STJ.


No STJ, a decisão foi reformada e o relator do caso destacou que o imóvel utilizado como residência familiar é impenhorável conforme previsto na Lei 8.009/90, que versa sobre os bens de família. Assim, entendeu o relator que a impenhorabilidade, por se tratar de uma norma de ordem pública deve ser interpretada restritivamente quanto às exceções.


Além disso, destacou que os herdeiros sucedem o falecido imediatamente na posse e na propriedade dos bens, incluindo as proteções legais.


Por fim, destaca que o reconhecimento da impenhorabilidade não extingue a dívida nem exonera o espólio da responsabilidade patrimonial, mas apenas impediria a satisfação do crédito por meio da constrição do imóvel residencial.


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