Fim da Burocracia: Plenário dispensa Certidões Negativas para Registro de Imóveis
- NB Advogados Associados
- 23 de set.
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O Conselho Nacional de Justiça reafirmou que cartórios e tribunais de todo o país não podem exigir certidões negativas de débito, como a Certidão Negativa de Débitos (CND) ou a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN), como condição para registrar ou averbar escrituras de compra e venda de imóveis.
A decisão foi tomada pelo Plenário do CNJ, em processo relatado pelo conselheiro Marcello Terto. O pedido, analisado na 10ª Sessão Virtual de 2025, buscava autorização para exigir essas certidões como parte do processo de registro.
Segundo o relator, essa exigência configura uma forma indireta de cobrança de tributos, o que contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio CNJ. O STF já decidiu que condicionar o registro é ilegal por representar um “impedimento político” e uma cobrança indevida.
O conselheiro esclareceu que os cartórios podem solicitar certidões fiscais com o objetivo de saber a situação do vendedor no registro, desde que isso não impeça a realização do ato.
Nesse sentido, qualquer norma estadual ou municipal que tente impor essa exigência é considerada inválida.
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