Juiz isenta Imposto de Renda de pensionista com cegueira monocular e ordena restituição dos valores pagos
- NB Advogados Associados
- 12 de ago.
- 1 min de leitura

O Juiz Federal, da 15ª vara Federal do Rio de Janeiro, garantiu a uma pensionista o direito à isenção de Imposto de Renda devido ao diagnóstico de cegueira monocular. O magistrado também determinou que a União restitua os valores retidos de forma indevida, corrigidos pela taxa Selic, a partir da data do diagnóstico.
A pensionista ingressou com ação contra a União pedindo liminarmente a suspensão da cobrança do tributo sobre seus proventos de pensão por morte, alegando que sua condição, diagnosticada em 5 de fevereiro de 2022, garante a isenção fiscal. Além disso, solicitou a devolução dos valores descontados indevidamente no ano de 2024.
Ao proferir a sentença favorável à pensionista, o juiz fundamentou sua decisão no art. 6º da lei 7.713/88 e na jurisprudência do STJ, reforçando que o direito à isenção no Imposto de Renda inclui tanto a pessoa com cegueira monocular quanto a binocular.
Assim, condenou a União a restituir os valores retidos com correção e juros pela taxa Selic, desde a emissão do diagnóstico, que dataria de fevereiro de 2022, considerado como marco inicial para a isenção da cobrança do Imposto de Renda.
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