Justiça condena empresa a indenizar passageiro que vivenciou acidente, mesmo sem lesão física permanente
- NB Advogados Associados
- 19 de fev.
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O TJ/MT decidiu, de forma unânime, que uma empresa de transporte coletivo deve indenizar por danos materiais e danos morais um passageiro que vivenciou um grave acidente de ônibus com vítimas fatais e feridos. No caso em questão, o passageiro sobreviveu a um acidente com inúmeras vítimas e, embora não tenha sofrido sequelas físicas ou invalidez, a justiça reconheceu o dano moral presumido pelo trauma e risco à vida.
A decisão fundamentou-se na cláusula de incolumidade, que é a obrigação inerente ao contrato de transporte de conduzir o passageiro são e salvo ao seu destino. Para os magistrados, a exposição a um cenário de tragédia rompe essa garantia de segurança e extrapola qualquer "mero aborrecimento" do cotidiano.
A relatora do caso destacou que a responsabilidade das transportadoras é objetiva, ou seja, independe de prova de culpa. O impacto emocional e a violação da dignidade do passageiro diante de um risco iminente de morte foram suficientes para gerar o dever de indenizar, que foi fixado em R$ 10 mil, além dos danos materiais.
Este entendimento é um importante precedente para a defesa dos direitos do consumidor e do passageiro, reforçando que o equilíbrio emocional e a integridade psíquica são bens jurídicos protegidos pela lei, independentemente da gravidade dos ferimentos físicos.
Nessas férias, fique atento aos seus direitos como consumidor e passageiro e, se necessário, entre em contato com a nossa equipe especializada para uma consulta.





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