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Seguradora não deve cobrir perda total de carro dirigido por condutor embriagado garante justiça


A Justiça de Goiás negou o pedido de indenização de uma proprietária que teve seu veículo, um Jeep Commander, totalmente destruído em um acidente envolvendo o carro. O magistrado validou a negativa da seguradora, fundamentando que a condução sob efeito de álcool configura agravamento intencional do risco, o que exclui o dever de cobertura.


No caso em questão, a autora alegou que o automóvel foi utilizado sem autorização por um terceiro em surto psicótico. Entretanto, o juiz entendeu que a embriaguez comprovada do condutor é, por si só, suficiente para caracterizar o agravamento essencial e inaceitável do risco previsto no contrato de seguro.


A decisão reforça que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado a esses contratos, ele não afasta a validade de cláusulas que limitam a cobertura em situações de risco excessivo. O entendimento é que o segurado deve zelar pela guarda do bem e pelo cumprimento das normas de trânsito.


Além da negativa do pagamento do veículo, os pedidos de lucros cessantes e danos morais também foram julgados improcedentes. O magistrado ressaltou que o mero inadimplemento contratual por parte da seguradora, diante de uma dúvida legítima sobre a cobertura, não gera direito à reparação por dano moral.


Este caso serve de alerta sobre a importância de conhecer detalhadamente as cláusulas e exclusões da sua apólice de seguro. Decisões recentes têm sido rigorosas quanto à responsabilidade do segurado em casos de embriaguez ao volante.


Você já teve problemas com a negativa de cobertura por parte de uma seguradora? Conhecer os detalhes da sua apólice é o primeiro passo para garantir seus direitos. Nem toda negativa é definitiva, mas a análise técnica do contrato é essencial. Entre em contato conosco para analisar o seu caso.



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