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STJ mantém isenção de IPI de carro entregue com perda total a seguradora


O Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que a transferência de veículo para a seguradora como condição para o pagamento de indenização integral após sinistro com perda total não caracteriza "alienação" para fins do art. 6º da lei 8.989/95.


Com isso, o colegiado entendeu que a operação não provoca a perda da isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados concedida na compra do automóvel.


No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o bem, a seguradora o incorporaria ao próprio patrimônio e poderia aliená-lo posteriormente, o que exigiria o recolhimento do IPI dispensado na aquisição. Também argumentou que cláusulas contratuais firmadas entre particulares não poderiam ser opostas ao Fisco para afastar a cobrança sem previsão legal específica.


Contudo, a decisão proferida não acolheu esse entendimento, esclarecendo que essa transferência não se confunde com uma alienação com fins lucrativos, mas sim uma etapa obrigatória para o recebimento da indenização do seguro. Assim, o proprietário não perde o benefício fiscal concedido pela Lei 8.989/95.


Para o tribunal, exigir o imposto nessa situação seria punir a vítima do acidente, que se veria obrigada a escolher entre pagar o tributo ou esperar anos para ser indenizada. A Fazenda Nacional tentou reverter o entendimento, mas os ministros reforçaram que não há previsão legal para tal cobrança.


Essa é uma vitória importante para garantir que o direito à isenção seja preservado em momentos de vulnerabilidade do contribuinte, impedindo cobranças indevidas pelo Fisco.



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