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Direito do consumidor: STF invalida inclusão automática de recém-nascidos em planos de saúde

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Uma decisão proferida pelo STF, no final de setembro de 2025, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da lei 5.980/22 do Mato Grosso do Sul, que previa a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes de planos de saúde dos pais.


A decisão atendeu ao pedido da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, que alegou a invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre direito civil e seguros, conforme o art. 22, I e VII, da Constituição Federal.


O STF reconheceu que a lei estadual interferia indevidamente em contratos privados, o que é vedado.


O relator, Ministro André Mendonça, destacou que a Lei Federal 9.656/98 já disciplina a matéria, permitindo ao titular do plano com cobertura obstétrica a inscrição do recém-nascido em até 30 dias após o parto, com isenção de carência, mas sem impor a obrigatoriedade automática.


Essa imposição automática foi considerada inconstitucional por afrontar a competência privativa da União.


O Que Foi Mantido?


Apesar da anulação da inclusão automática, o STF manteve a validade do trecho da norma que obriga as operadoras a informar os titulares sobre a possibilidade de inscrever o recém-nascido como dependente. Essa obrigação de comunicação foi considerada constitucional por estar ligada à proteção do consumidor, matéria em que os estados possuem competência legislativa concorrente.


Assim, o julgamento reafirma a prevalência da lei federal e da competência da União para questões securitárias, ao mesmo tempo em que preserva o direito do consumidor à informação clara sobre a isenção de carência para o neonato.


Seu plano de saúde ou empresa foi impactado por esta decisão? Entre em contato conosco, nossa equipe está pronta para orientar sobre as implicações jurídicas dessa decisão.


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