Como ficou a Aposentadoria para professores após a reforma da previdência de 2019?
- NB Advogados Associados
- 31 de out.
- 3 min de leitura

Embora a Reforma da Previdência já tenha alguns anos, ainda se tem muitas dúvidas a respeito das novas regras de aposentadoria, em especial para professores.
Antes de falar especificamente das regras de aposentadoria para os professores, é importante esclarecer que nem todos os professores têm esse direito.
Isso, porque só tem direito à adoção de critérios diferenciados de aposentadoria aqueles profissionais que comprovem atuação exclusiva em função de magistério no ensino infantil, fundamental e médio, tanto de escolas particulares quanto de escolas públicas.
Entretanto, não significa que apenas o professor de sala de aula possui direito a regras diferenciadas.
O STF já firmou entendimento de que as atividades de direção escolar, coordenação e assessoramento pedagógico também ensejam uma redução de 5 anos na idade mínima para a obtenção da aposentadoria, desde que cumprido o período de carência exigido pela lei.
REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA PROGRAMADA DO PROFESSOR(A)
Homem: possuir 60 anos de idade e 25 anos de contribuição
Mulher: possuir 57 anos de idade e 25 anos de contribuição
E para aqueles que já estavam contribuindo para o INSS antes da reforma e não cumpriram os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência? Para esses professores existem as regras de transição.
REGRAS DE TRANSIÇÃO
A Reforma da Previdência estabeleceu uma série de regras de transição, e uma delas é a regra dos pontos, que nada mais é que a soma da idade com o tempo de contribuição.
No caso dos professores, a regra funciona assim:
HOMEM: deve somar 91 pontos para a concessão da aposentadoria, sendo acrescido 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos em 2028 E possuir 30 anos de contribuição no efetivo exercício do magistério;
MULHER: deve somar 81 pontos para a concessão da aposentadoria, sendo acrescido 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos em 2030 E possuir 25 anos de contribuição no efetivo exercício do magistério.
Outra regra de transição estabelecida pela Reforma da Previdência é a da idade mínima progressiva, pela qual se aumenta 06 meses na idade exigida para requerer a aposentadoria, a cada ano, a partir de 2020, até se atingir 60 anos de idade, se homem e 57 anos de idade, se mulher. O tempo de contribuição continua de 30 anos, se homem e de 25 anos, se mulher.
Isso, porque antes da reforma da previdência não se exigia uma idade mínima para a aposentadoria de professores, apenas um tempo mínimo de contribuição ao INSS.
REGRA DO PEDÁGIO
Existe, ainda, a regra do pedágio de 100% sobre o tempo faltante na data da publicação da Reforma da Previdência para se alcançar 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos de tempo de contribuição, se mulher. A idade exigida, nesta regra, é de 55 anos, se homem e 52 anos, se mulher.
E como funciona? Calcula-se o tempo de contribuição que faltava para atingir o requisito vigente à época (30 anos, se homem e 25 anos, se mulher) e sobre o resultado (tempo faltante) será acrescido 100%, ou seja, dobrará o tempo faltante necessário para alcançar o requisito.
Por exemplo, uma professora tinha 52 anos de idade em 2019, e 20 anos de tempo de contribuição, no exercício do magistério. Para que ela se aposente pela regra do pedágio, será necessário ainda trabalhar 10 anos, que são os 05 anos que faltavam para completar 25, mais 05 anos de pedágio, aposentando-se com 62 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição.
Antes de requerer sua aposentadoria, procure um advogado experiente, para que ele faça os cálculos de seu benefício, de acordo com cada regra e garanta a melhor aposentadoria para o seu caso.
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