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STF valida lei e reconhece visão monocular como deficiência visual


STF confirma a validade da lei que classifica a visão monocular como deficiência visual


O Supremo Tribunal Federal validou integralmente a Lei 14.126/21, legislação que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais no Brasil. A decisão, que consolida um marco importante para os direitos das pessoas com deficiência, foi proferida em sessão do plenário virtual sob a relatoria do ministro Nunes Marques. O veredito teve como alicerce fundamental a garantia de proteção constitucional e a promoção da inclusão social.


O questionamento jurídico e o debate biopsicossocial 


A validade da norma foi contestada por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.850. A ação foi movida por um conjunto de entidades: a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social , a Organização Nacional dos Cegos do Brasil e o Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência.


O cerne da argumentação dessas instituições baseava-se na premissa de que a concepção moderna de deficiência não deve mais se limitar a aspectos puramente clínicos ou fisiológicos individuais, mas sim adotar o modelo biopsicossocial. As entidades alegaram que, ao definir a deficiência monocular por força de lei a partir de um critério estritamente médico, a norma criaria uma discriminação inconstitucional, favorecendo pessoas com visão monocular na concessão de benefícios em detrimento de outros grupos de pessoas com deficiência que dependem de perícias rigorosas.


Os parâmetros da lei 14.126/21 e suas implicações 


Do ponto de vista técnico e legal, a Lei 14.126/21 estabelece que a visão monocular — clinicamente caracterizada pela acuidade visual igual ou inferior a 20% em um dos olhos, preservando-se a visão normal no outro — passe a ser formalmente reconhecida como deficiência visual. Essa condição acarreta limitações significativas, como a perda da noção de profundidade (visão estereoscópica) e a redução expressiva do campo visual periférico.


Para equilibrar a aplicação da lei, a própria norma prevê que o reconhecimento de direitos específicos demande a criação e o uso de instrumentos de avaliação da deficiência que estejam em estrita conformidade com os parâmetros da Lei 13.146/15, garantindo que a avaliação biopsicossocial não seja totalmente descartada na concessão de benefícios previdenciários e assistenciais.


Proteção constitucional e fortalecimento de políticas públicas 


Ao analisar o mérito da questão, o ministro-relator Nunes Marques ressaltou que a Constituição Federal de 1988 estabelece um robusto e amplo sistema de proteção às pessoas com deficiência. Esse sistema exige do Estado a implementação contínua de políticas públicas voltadas à inserção social, econômica e laboral dessas pessoas.


Nesse sentido, o relator explicou que o reconhecimento legal da visão monocular não fere a Constituição; pelo contrário, está perfeitamente alinhado com essa diretriz protetiva. A medida permite a expansão do acesso a direitos fundamentais, garantindo a esse grupo prerrogativas importantes, tais como:


  1. Reserva de vagas (cotas) em concursos públicos;

  2. Incentivos e adaptações no mercado de trabalho privado;

  3. Acesso a regras diferenciadas na seguridade social (como a aposentadoria da pessoa com deficiência) e isenções tributárias, quando cabíveis.


A força da jurisprudência 


A jurisprudência dos Tribunais Superiores brasileiros já vinha consolidando esse entendimento há anos — a exemplo da célebre Súmula 377 do Superior Tribunal de Justiça, que já garantia aos portadores de visão monocular o direito de concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência em concursos públicos. A validação da lei, portanto, apenas reforça a compatibilidade da norma com o histórico de entendimentos da própria Corte.


A garantia de acesso aos direitos fundamentais e prerrogativas importantes norteiam a atuação do nosso escritório na busca pela inclusão de pessoas com deficiência.


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