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Julgamento do Tema 1.224: STJ reconhece direito à dedução do Imposto de Renda sobre contribuições extraordinárias à Previdência Complementar

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O STJ reconheceu, em 12 de novembro de 2025, a possibilidade de dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, das contribuições extraordinárias feitas a entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). O julgamento do Tema 1.224, aguardado com grande expectativa por aqueles que contribuem para a previdência complementar, tem impacto direto naqueles que arcam com valores extras para o equacionamento de déficits dos planos previdenciários.


A decisão foi firmada à luz da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997, consolidando o entendimento de que essas contribuições possuem natureza previdenciária e, portanto, podem ser deduzidas do imposto de renda, observando-se o limite de 12% dos rendimentos tributáveis informados na declaração anual.


A controvérsia é oriunda de um Recurso Especial interposto no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários contra a Fazenda Nacional, com pedido de isenção de retenção de imposto de renda sobre as contribuições extraordinárias destinadas a cobertura de resultado deficitário de plano de benefício complementar.


Conforme o relator do caso, no período compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2023 foram registrados mais de 4 mil processos sobre essa temática, demonstrando a relevância do tema para sociedade.


O julgamento havia sido suspenso em maio deste ano, após pedido de vistas, e foi retomado agora em novembro.


Com a fixação da tese, o STJ reforça a segurança jurídica e a neutralidade fiscal no regime de previdência complementar, alinhando o tratamento tributário das contribuições extraordinárias ao já aplicável às contribuições normais.


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